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“Código de Defesa do Contribuinte”
Foi com muita satisfação que vi este assunto voltar a ser discutido, agora encampado por grandes Entidades empresariais, como FIEB, FECOMÉRCIO e ACB, que estão elaborando, em parceria com outras entidades, uma minuta de Projeto de Lei pretendendo criar, aqui na Bahia, o “Código de Defesa do Contribuinte”. Este assunto teve início lá em 1999, através de um Projeto de Lei nº 646/1999, de autoria do então Senador Jorge Bornhausen, e sobre ele eu tive oportunidade de enviar, através da FIEB, algumas sugestões para aperfeiçoar o Projeto. Mas a verdade é que o assunto não evoluiu e o Código não avançou. Mais recentemente, em 2011, surgiu na Câmara Federal o
Projeto de Lei nº 2557, que tenta criar o mesmo Código, mas até agora ele não “decolou”.
Em 2008 a própria FIEB, através de sua Comissão de Assuntos Fiscais e Tributários, elaborou uma minuta de Projeto de Lei e enviou para alguns Deputados Estaduais, masda mesma forma não avançou, desta vez por falta de boa vontade do Governo de então.
E agora estamos em fase de elaboração de um novo Projeto de Lei, tentando simplesmente tornar eficaz os expressos dispositivos constitucionais já existentes, determinando apenas que sejam efetivamente cumpridos. Vem este novo Projeto tentar sistematizar e unificar as regras referentes ao “estatuto do contribuinte”, fortalecendo a cidadania fiscal, tão vilipendiada pelo poderoso Fisco. Pelo Projeto teremosimportantíssimas regras favoráveis aos contribuintes, e que, em apertada síntese, passaremos a elencar as mais importantes:
- a) Presume-se a boa-fé do contribuinte, até demonstração ou prova em contrário. E o que se pratica, hoje, é exatamente o contrário, onde o “Leão” presume que todos são sonegadores, até que prova em contrário;
- b) Cria-se a obrigatoriedade de o Fisco inscrever o débito em dívida ativa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do processo administrativo, e durante este prazo fica garantido ao devedor a sua Certidão de regularidade fiscal. Esta previsão dará um basta à cômoda posição do Fisco de inscrever o débito quando bem entender, em absoluto prejuízo do contribuinte, que fica, neste tempo, sem poder obter Certidão Negativa, o que é “ótimo” para a administração, que dispõe de uma forte arma contra os “devedores” para que estes paguem logo os seus “débitos”.
- c) fica vedada a divulgação, pelo Fisco, em órgão de comunicação social, do nome de contribuintes em débito, o que não é raro acontecer;
- d) fica terminantemente vedado ao Fisco se recusar a autorizar a emissão de notas fiscais pelos contribuintes, em razão da existência de débitos tributários pendentes. E só quem passou por esta tortura é que sabe a importância desta regra. É um tiro certeiro nas Secretarias de Fazendas estadual e municipais, que abusam desse expediente, de forma arbitrária e inconstitucional;
- e) também fica proibida a retenção de mercadorias por parte do Fisco, além do tempo estritamente necessário para a sua fiscalização, com o que se intenciona coibir os abusos cometidos no trânsito de mercadorias, onde as “averiguações” se eternizam, para acabar obrigando o contribuinte a pagar um imposto que nem sempre é devido;
- f) qualquer ação penal contra o contribuinte, por uma eventual prática de crime contra a ordem tributária, só poderá ser proposta após o encerramento do processo administrativo, que comprove a irregularidade fiscal, garantido ao Fisco que enquanto este processo estiver tramitando, fica suspensa a fluência do prazo prescricional. Com esta regra se evita a injustiça de se processar criminalmente alguém que venha a ser inocentado administrativamente pela própria administração;
- g) fica reconhecido o direito do contribuinte de compensar os seus créditos reconhecidos (em decisão administrativa ou judicial) com os seus débitos relativos à mesma fazenda pública, inclusive aplicando os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais.
São estas, em resumo, as mais importantes regras do Projeto de Lei que intenciona criar o “Código de Defesa do Contribuinte”. É necessário, no entanto, que os contribuintes se unam em torno desta proposta, pois o Fisco tentará derrubá-la ou pelo menos fragilizá-la, o que não será bom. Este é o momento. E vamos torcer para que esta idéia não fique apenas no sonho, amorfo e imaterial, transformando-se em mais um desejo utópico dos agonizantes contribuintes. A hora é esta.
Marcelo N. Nogueira Reis