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A Fazenda Nacional adota medidas excepcionais de flexibilização da cobrança da Dívida Ativa da União em razão da COVID-19
Após autorização do Ministério da Economia, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) publicou as Portarias nº 7.820/2020 e nº 7.821/2020, que implementam medidas excepcionais, no sentido de flexibilizar a cobrança da Dívida Ativa da União, com o objetivo de aplacar os danos que os contribuintes, pessoas naturais e jurídicas, estão sofrendo em decorrência da Pandemia gerada pela COVID-19, conhecida como Coronavírus.
Enquanto a Portaria nº 7.821/2020 suspende, pelo prazo de 90 (noventa) dias, protestos extrajudiciais, instauração de novos procedimentos em face de contribuintes, de sujeição passiva e exclusão de parcelamentos em atraso, assim como prazos de defesa, restritos aos processos administrativos de cobrança, a Portaria nº 7.820/2020 estabelece condições de adesão à “transação extraordinária” da Dívida Ativa da União.
Embora não sejam concedidos descontos, a transação possibilita ao contribuinte pagar em até 03 parcelas, a título de entrada, o valor equivalente a 01% (um por cento) do total da dívida, e diferir o pagamento das demais parcelas até o último dia útil de junho de 2020. Caso o débito já esteja parcelado, a transação ficará condicionada à desistência do parcelamento em curso e o valor da entrada deverá representar 02% (dois por cento) da dívida consolidada.
Para as pessoas naturais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o restante do débito poderá ser pago em até 97 (noventa e sete) meses, enquanto as demais pessoas jurídicas poderão quitar o parcelamento em até 81 meses. Para as contribuições sociais, no entanto, o prazo de liquidação foi limitado a 57 meses.
A flexibilização da cobrança da Dívida Ativa da União é bem-vinda, notadamente em momento tão delicado como é o da pandemia causada pela COVID-19, que vem gerando menor fluxo de pessoas e o fechamento temporário de estabelecimentos, desestimulando o consumo enfraquecendo o mercado. Porém, para os contribuintes interessados em parcelar débitos na forma recém disponibilizada pela PGFN, é necessário agir rápido, uma vez o prazo de adesão é de apenas 07 (sete) dias corridos, até 25 de março de 2020. Isto, pois a transação decorre da Medida Provisória nº 899/2019, que terá vigência, em princípio, até à mencionada data.