A rápida disseminação do COVID-19 por diversos países, que levou a OMS à declaração de pandemia do vírus, atingiu de maneira contundente não apenas os sistemas de saúde, mas também a economia das regiões alcançadas. Nesse contexto, urge a necessidade de reconhecimento pelos órgãos fiscais da dificuldade que as empresas vêm enfrentando neste momento para cumprir com as obrigações inerentes à sua atividade, sobretudo as de natureza tributária.

Diante disso, muitos Estados e Municípios já publicaram atos normativos concedendo a prorrogação do prazo de recolhimento de tributos e parcelamentos em até 90 (noventa) dias. No âmbito federal, foi publicada a Medida Provisória nº 927/2020, que, entre outras medidas, dispõe sobre o diferimento do recolhimento do FGTS, e ainda a Resolução 152/2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional, dispondo sobre a prorrogação do pagamento de tributos para as empresas enquadradas no regime.

Ainda não houve, contudo, a publicação de norma prevendo prorrogação específica para os tributos federais. Entretanto, é viável o pleito para que seja aplicada à atual realidade a Portaria nº 12/2012, do Ministério da Fazenda, que permitia às empresas localizadas em Municípios em estado de calamidade diferirem seus tributos devidos à União.

Ressalta-se que o artigo 1º da Portaria MF 12/2012 prevê a possibilidade de prorrogação, por 3 (três) meses, do vencimento dos tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil e devidos por contribuintes domiciliados em Municípios abrangidos por Decreto Estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. O reconhecimento do estado de calamidade pública já ocorreu em diversos Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e também na Bahia, onde já foram publicados os Decretos Legislativos Baianos nºs 2.512/2020 e 2.513/2020.

Assim, cabe aos contribuintes pleitear judicialmente o seu direito à prorrogação do vencimento dos tributos devidos à União, com base na referida Portaria Ministerial, considerando a incapacidade econômica das empresas que foram afetadas em seu funcionamento regular, em razão do estado de calamidade. Já há, inclusive, decisões favoráveis aos contribuintes, concedendo liminar para autorizar o diferimento do pagamento de tributos federais por 3 (três) meses. Tal prorrogação é aplicável também ao vencimento de parcelas de débitos de parcelamentos concedidos pela PGFN ou pela RFB, não implicando, porém, direito à restituição dos tributos já quitados pelo contribuinte.

Os Advogados da área tributária do Nogueira Reis Advogados estão à disposição para maiores esclarecimentos.