Em reiterados artigos a respeito de temas tributários, venho criticando a elevada carga tributária de nosso país, além, claro, da alta complexidade das normas que todos nós estamos obrigados a cumprir diariamente. Nesse sentido, sabe-se que a legislação brasileira criou inúmeras hipóteses normativas – usualmente chamadas de “fatos geradores” -, que, quando praticadas por algum de nós, fazem nascer a obrigação de pagarmos o tributo ao Fisco. Assim, se somos proprietários de um veículo, temos que pagar IPVA; se temos um imóvel urbano ou rural, pagamos IPTU ou ITR, respectivamente; se auferimos receita, pagamos Imposto de Renda; se importamos algo, pagamos II, IPI, ICMS, PIS e COFINS… O fato é que são inúmeras as hipóteses de incidências tributárias e, por estarem todas previstas por lei, não daria para serem aqui enumeradas.

Ocorre que, não satisfeitos com esta já absurda quantidade de tributos calcados em fatos objetivos, os Governos também passaram a cobrar tributos com base em PRESUNÇÕES, ou seja, com base em fatos criados aleatoriamente e que, caso concretizados, podem acarretar ao contribuinte a obrigação de pagar algum tributo. Como exemplo de uma destas PRESUNÇÕES legais, temos a do art. 42 da Lei nº 9.430/90, que trata exatamente dos DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE quando a pessoa, seja física ou jurídica, não consegue comprovar a origem dos recursos utilizados nestas operações.

Posso assegurar, com base em minha experiência como Advogado e também como ex-Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda – hoje denominado de CARF, que esta presunção resulta em milhares de autuações contra pessoas físicas e jurídicas, cobrando IR e também PIS e COFINS sobre depósitos em que não se consegue comprovar a origem. Faço aqui este alerta, pois é muito comum, especialmente entre as pessoas físicas, a não destinação da devida atenção aos depósitos que são feitos em suas contas, tratando este fato com certa informalidade – e garanto-lhes que isto é um PERIGO! Isso porque a presunção legal de omissão de receita será aplicada pelo Auditor Fiscal, que simplesmente pegará todos os extratos bancários dos últimos 05 anos e intimará a pessoa, seja física ou jurídica, para que comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados na conta. Não comprovada a origem, a pessoa será autuada e, ainda, receberá a cobrança de uma multa de 75% ou de 150% sobre o valor do imposto apurado, a depender de o Auditor entender que houve, ou não, a intenção de sonegar o tributo presumido.

Isso significa que se algum de nós, por exemplo, tiver recebido, há 05 anos atrás, a devolução de um empréstimo feito informalmente a um amigo ou mesmo recebido uma doação – fatos estes em que, reconhecidamente, não há incidência de IR -, podemos ficar certos de que haverá a autuação por presunção de omissão de renda se não nos lembrarmos do que aconteceu à época, e, portanto, não conseguirmos justificar este dinheiro ao Fisco, afinal, será entendido que aqueles valores foram RECEITAS; RENDAS, e, a partir disso, nascerá a pretensão de cobrar, sobre eles, o Imposto de Renda acrescido de multa. Importante frisar, nesse sentido, que não é o Fisco que tem que provar que aqueles créditos na conta se referem a efetivas receitas tributárias, mas o próprio contribuinte que deve comprovar que não se referem, ou seja, inverte-se o ônus da prova, já que a responsabilidade pela guarda de documentos para eventual comprovação da origem dos depósitos é apenas do contribuinte – e, normalmente, não estamos preparados para isto, já que não temos o hábito de guardar todos estes comprovantes de depósitos com os seus respectivos originais.

Na minha função de Advogado, inclusive, é bastante usual que eu adiante custas judiciais para os clientes e eles me reembolsem posteriormente, mediante depósito do valor em minha conta. Porém, se um dia o Fisco me intimar para que eu justifique tais depósitos, e, por algum motivo, eu não me lembrar de que se tratam, com certeza serei autuado, afinal, PRESUME-SE que todos os valores foram RECEITAS. Um ponto importante que talvez sirva para amenizar esta absurda presunção é que os depósitos bancários de valores iguais ou inferiores a R$ 12.000,00, quando a soma destes não ultrapassar, no ano, R$ 80.000,00, não poderão ser computados, devendo ser descartados pelo Fisco para o efeito da presunção. Além disso, no caso de ser uma conta conjunta, todos os titulares deverão ser previamente intimados para poderem se justificar a respeito da origem dos depósitos e, se isso não acontecer, a ação fiscal será nula! No mais, na hipótese de contas conjuntas cujos titulares apresentam declarações de rendimentos em separado, os rendimentos presumidamente omitidos deverão ser DIVIDIDOS igualmente entre os titulares das contas, sob pena de nulidade da(s) autuação(ões).

Se é assim, fica aqui este importantíssimo alerta, para que todos, pessoas físicas ou jurídicas, tenham muito cuidado com os depósitos que são feitos em suas contas bancárias, e, na medida do possível, guardem, por ao menos 05 anos, os documentos comprobatórios da origem destes depósitos.

Neste País, ao contrário do que deveria ser, “somos todos sonegadores, até prova em contrário”!!!

(*) MARCELO N. NOGUEIRA REIS.
(Advogado Tributarista)