Como é cediço, as clínicas médicas frequentemente se deparam com um ônus tributário significativo,sujeitas as alíquotas de Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que normalmente é de 32%. Entretanto, é importante destacar que, mediante a equiparação hospitalar, tal custo pode reduzir para 8% e 12%, respectivamente, o que representa uma considerável diminuição nos custos da pessoa jurídica.

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça analisou o benefício concedido pela Lei 9.249/95 e os serviços de saúde prestados, de modo que o benefício que antes era apenas para os hospitais, foi ampliado para abranger também outros prestadores de serviços de assistência à saúde, pois restou amplamente caracterizado que a prestação do serviço médico não ocorre apenas dentro do ambiente hospitalar.

Desta forma, as clínicas médicas que realizem exames, procedimentos ambulatoriais, bem como cirurgias e que promovam a saúde têm o direito de usufruir do benefício para a redução da carga tributária. No entanto, este benefício não se aplica para as simples consultas médicas.

No julgamento do REsp 1.116.399/BA, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a expressão ‘serviço hospitalar’, prevista na Lei 9.249/95, abrange os serviços voltados diretamente à promoção da saúde, ou seja, não necessariamente devem ser prestados em estabelecimento hospitalar. Inclusive, sob a vigência da Lei Complementar 118/05, foi reconhecida que deve ser aplicada a tese dos cinco anos aos tributos indevidamente recolhidos.

Em síntese, conforme a decisão, devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.”.

Por fim, um ponto importante a ser analisado são os requisitos. Para que haja a equiparação hospitalar, a empresa precisa estar enquadrada como sociedade empresária, precisa estar no regime do Lucro Presumido, precisa atender as normas da ANVISA edeve realizar procedimentos clínicos, ambulatoriais, cirúrgicos ou exames que promovam a saúde.

Ressalte-se que devem ser comprovadas em notas fiscais a origem das receitas, com relação a serviços voltados à saúde. Além disso, a empresa deve possuir os documentos societários e fiscais, o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre serviços hospitalares e alvará de vigilância sanitária.

Portanto, a análise acerca da equiparação hospitalar deve ser realizada de forma minuciosaem cada caso e pode trazer diversos benefícios às empresas do setor de saúde, podendo o contribuinte recorrer ao judiciário para obter este benefício.

CAROLINE MARTINEZ CARREIRO NOBRE
Advogada do Escritório Nogueira Reis Advogados
Especialista em Direito Tributário.