No ano passado, a Prefeitura de Salvador, no âmbito do Programa de Composição de Litígios, instituiu a Transação de Créditos Tributários, através do Decreto nº 37.192/2023, com fundamento no art. 26 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006). O Programa possibilitou a regularização de débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, mediante a concessão de descontos significativos dos encargos legais, desde que comprovada a existência de litígio fiscal nas hipóteses do art. 3º do referido Decreto.
O período de adesão à modalidade de Transação instituída por meio do Decreto nº 37.192/2023 durou 90 (noventa) dias, contados da publicação do Decreto, em 18/07/2023, mas, aparentemente, por se tratar de um novo instituto para a resolução de litígios fiscais no âmbito municipal, não surtiu o efeito esperado.
Prova disso é que, pouco tempo depois, a Prefeitura de Salvador lançou novo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI (Lei nº 9.767/2023), concedendo condições ainda mais atrativas para a regularização de débitos tributários e não tributários.
Porém, mais uma vez, a “janela’ de adesão ao PPI se fechou rapidamente, pois o programa foi lançado no dia 1º de dezembro de 2023, encerrando-se o prazo de adesão em 31/12/2023, período sempre conturbado para muitos contribuintes em razão dos compromissos comerciais e pessoais de fim de ano.
Mesmo assim, para aqueles contribuintes que acabaram não conseguindo regularizar os seus débitos perante o Fisco Municipal à época, ainda há esperança!
Com o advento do Decreto nº 38.552, de 13 de maio de 2024, foi instituída nova modalidade de Transação, classificada como “Transação de Iniciativa do Contribuinte”, também com fundamento no art. 26 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, a partir das alterações promovidos pela Lei nº 9.767/2023. A Transação confere aos contribuintes uma nova oportunidade para regularização do seu passivo fiscal perante a Prefeitura Municipal, sem prazo limite para adesão, contemplando condições de negociação bem interessantes, desde que o crédito a ser transacionado se enquadre nos requisitos previstos na legislação vigente, a seguir expostos.
Conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 38.552/2024, a Transação só vale para os créditos tributários que estejam sendo discutidos na esfera administrativa ou judicial, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo montante atualizado não seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), sendo que os descontos concedidos sobre os encargos legais (multa de infração, multa de mora, juros moratórios e honorários advocatícios) estão condicionados à forma de pagamento do crédito transacionado.
Nos termos do §2º, do art. 2º do Decreto 38.552/2024, caso o contribuinte faça a opção pelo pagamento do crédito à vista, fará jus à dispensa de 100% (cem por cento) da multa de infração, multa de mora e juros. Optando pelo pagamento parcelado, são duas opções: i) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) da multa de infração, multa de mora e juros; ii) em 25 a 48 parcelas, com dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos referidos encargos.
Vale destacar que o pagamento sempre se dará em espécie, não sendo permitida a quitação de débitos mediante compensação com créditos ou títulos municipais – como se permitiu no último PPI, sendo que os parcelamentos de créditos superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) demandarão a apresentação de garantia real imobiliária ou seguro garantia.
Convém salientar que a Transação por Iniciativa do Contribuinte é processada pela SEFAZ e pela PGMS, mediante a instauração de processo administrativo específico, contemplando a comprovação do litígio fiscal e do preenchimento dos demais requisitos legais que justificam o seu deferimento, sujeitando-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Fazendária Municipal, de modo que o apoio e a orientação do profissional especializado na área tributária são de grande valia para a efetividade do instrumento de regularização do passivo fiscal.
Ainda assim, mesmo não dispondo das mesmas benesses e facilidades dos últimos Programas de Parcelamento Incentivado lançados pela Prefeitura Municipal, a Transação por Iniciativa do Contribuinte consiste numa interessante ferramenta para a resolução de litígios e regularização do passivo fiscal dos contribuintes, mesmo porque, a outra opção disponível no momento é o PAD – Parcelamento Administrativo de Débitos, que representa uma modalidade convencional de parcelamento de dívida fiscal, consiste no parcelamento da dívida fiscal – considerando o seu valor atualizado e sem qualquer desconto.
Portanto, para os contribuintes que se enquadram nos moldes do Programa de Composição de Litígios da Prefeitura de Salvador, especialmente aqueles que possuem débitos de IPTU, TRSD e ISS em valores expressivos e que necessitam regularizá-los, pondo fim aos conflitos instaurados há muitos anos, a Transação por Iniciativa do Contribuinte se apresenta como uma excelente alternativa!

Rafael Marback de Menezes
Sócio do Nogueira Reis Advogados e especialista em Direito Tributário