Em 29/03/2019 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 65/2019, por meio da qual a Receita Federal reafirmou o seu posicionamento de que os descontos de multas e juros de mora obtidos em decorrência da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017, configurariam redução de passivo, com a contrapartida de uma conta de receita, sujeita à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS.

Por outro lado, considerando o efeito vinculante das Soluções de Consulta editadas pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), de observância obrigatória pela Administração Tributária Federal, alguns contribuintes já têm manifestado o justo receito de que, a partir da publicação do seu texto, ocorrida, como dito, em 29/03/2019, a Receita Federal, do alto da sua sanha arrecadatória, direcione fiscalizações para a cobrança dos referidos tributos federais sobre a parcela da dívida tributária perdoada pelo Governo Federal por meio do PERT e até de outros “REFIS” anteriores.

Isto porque, diferentemente do que ocorreu no denominado “REFIS IV”, instituído pela Lei nº 11.941/2009, onde havia previsão legal expressa acerca da não tributação da parcela da dívida exonerada (art. 4º, Parágrafo Único), no caso do PERT, apesar de originariamente conter dispositivo legal de igual teor, a norma foi vetada pela Presidência da República, deixando em aberto esta questão.

Todavia, alertamos que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), somente a perspectiva contábil adotada pela Solução de Consulta COSIT nº 65/2019 é insuficiente para a tarefa de demarcar o que é ou não é “receita” passível de incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, devendo o conceito de receita ajustar-se ao conteúdo constitucional e tributário.

É que o conceito contábil de receita abarca qualquer situação em que se gerou um benefício econômico, seja através de aumento do ativo ou diminuição do passivo, não importando se realmente houve um ingresso patrimonial novo. A receita contábil é utilizada para fins de demonstrar o resultado de uma empresa, de forma que todas as operações são relevantes e devem ser contabilizadas.

Tributariamente, contudo, só são relevantes aquelas receitas que têm o condão de representar ingresso financeiro que se integra no patrimônio da pessoa jurídica na condição de elemento novo e positivo!!

Desta forma, muito embora a obtenção de benefícios fiscais, como os previstos no PERT, garanta a redução do passivo de uma empresa, o que certamente afeta a demonstração do seu resultado para fins contábeis, ainda assim tais benefícios não constituem ingressos de valores ou acréscimos patrimoniais, nem remuneram a empresa por suas atividades. Eles não se integram ao patrimônio da pessoa jurídica de forma inaugural ­ não há aquisição de disponibilidade nova, mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente, não podendo, assim, serem considerados “receita tributável” sujeita à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS.

No nosso entendimento, portanto, a conclusão alcançada pela Solução de Consulta COSIT nº 65/2019, além de representar flagrante injustiça contra os contribuintes, na medida em que o Governo “dá com uma mão” (mediante a concessão do benefício fiscal) e, agora, quer “tirar com a outra” (ao tentar tributar o benefício concedido), extrapola o conceito constitucional e tributário de receita, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.

Assim, alguns contribuintes já estão acionando o Judiciário, com a obtenção de decisões liminares, para afastar a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS sobre os descontos de multas e juros de mora obtidos em decorrência da adesão PERT.

Luiz Fillipe Figueiredo
Advogado Especialista em Direito Tributário
Sócio do Escritório Nogueira Reis Advogados
(fillipe@nogueirareis.com.br)