Conforme prevê o Artigo 149 da Constituição Federal, existem em nosso ordenamento tributário determinadas Contribuições de competência da União Federal, cujo produto da arrecadação é destinado a outras entidades e fundos com relevante função social. São as chamadas Contribuições para Terceiros, que se materializam, por exemplo, nas figuras das Contribuições para o Salário- Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAR, SEST, SEBRAE, Fundo Aeroviário, DPC, SENAT e SESCOOP.

Historicamente, as Contribuições para Terceiros eram cobradas pelo Instituto da Previdência Social, mas, há pouco mais de uma década, a função de arrecadação passou a ser integrante da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, sabe-se que, em 1981, por força da Lei nº 6.950, se estabeleceu a unificação da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias e das Contribuições Parafiscais (Terceiros), de forma que foi convencionado o limite de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Ocorre que, cerca de 5 anos depois, com a edição do Decreto nº 2.318 de 1986, houve a dispensa a esse limite máximo de 20 salários-mínimos em relação às Contribuições Previdenciárias – e, a princípio, apenas a estas -, nos termos do art. 3º daquela norma:

“Art. 3º – Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

Faz-se necessário frisar, novamente, que o Decreto supramencionado se ocupou de revogar a limitação máxima de 20 vezes o salário-mínimo apenas para a Contribuição Previdenciária, em nada se pronunciando sobre a Contribuição Parafiscal (Terceiros). Diante da omissão normativa, a Previdência Social (agora RFB) optou por estender a revogação do limite para ambas as contribuições, passando a arrecadar não apenas a Contribuição Previdenciária, mas também as Contribuições Parafiscais (para Terceiros) sem a observância daquela limitação quantitativa outrora imposta pela Lei nº 6.950/81, de forma a instalar uma assídua discussão doutrinária e jurisprudencial.

No entanto, em fevereiro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça parece ter finalmente colocado um “ponto final” nessa problemática, que já ultrapassa décadas. Isso porque, prendendo-se à literalidade do texto normativo, o Tribunal em comento consolidou o seu entendimento no sentido de que o Decreto nº 2.318/86 não teve o condão de revogar a limitação da base de cálculo de 20 salários-mínimos em relação às Contribuições para Terceiros, mas o fez, de fato, apenas em relação às Contribuições Previdenciárias devidas pela empresa.

Diante da decisão recém-proferida e considerando que até hoje vige a Lei nº 6.950/81, conclui-se por ser indevido todo o recolhimento de Contribuições para Terceiros com base de cálculo superior a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo, como regularmente ocorria nas médias e grandes empresas brasileiras.

Por conta disso, inúmeros contribuintes já estão buscando guarida no Poder Judiciário, tanto para ajustar a base de cálculo das Contribuições para Terceiros para os recolhimentos futuros, como para obter a devolução de tudo o que foi pago a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

Especialmente neste momento delicado de crise, é importante que o empresariado esteja a par e reflita sobre essa questão, que pode ser uma relevante ferramenta para alívio do fluxo de caixa da empresa. Estamos sempre à disposição para orientá-lo e auxiliá-lo no que for necessário. À luta!

Carlos Eduardo Lemos de Oliveira
Sócio da Nogueira Reis Advogados