Publicações
Fim do Perse: insegurança jurídica e chuva de ilegalidades
Nas últimas semanas, o assunto “PERSE” voltou aos tabloides após sucessivas alterações legislativas e ameaças de extinção do benefício, o que se deu inicialmente com a Medida Provisória nº 1202/2023 e, agora, parece ganhar contornos mais definidos com o Projeto de Lei nº 1026/2024, publicado em 27 de março.
Diante da insegurança jurídica instaurada, os contribuintes que eram contemplados pelo PERSE vêm recorrendo ao Poder Judiciário para obterem decisões garantindo a continuidade de utilização do benefício até o termo final previsto inicialmente, qual seja, 2027. A boa notícia é que, diante das tantas ilegalidades envolvendo a extinção do Programa, há uma grande quantidade de decisões sendo proferidas favoravelmente às empresas, garantindo o aproveitamento de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até 2027.
O Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo (SindeturSP), por exemplo, obteve decisão liminar favorável no sentido de que TODOS os seus associados devem se manter beneficiados pelas vantagens previstas pelo PERSE, o que traz esperança aos contribuintes de todo o país.
Vamos entender melhor a situação: como se sabe, em razão dos impactos econômicos trazidos pelas restrições decorrentes da pandemia do COVID-19, a Lei nº 14.148/2021, denominada de “Lei do PERSE”, trouxe disposições no sentido de mitigar as perdas das empresas ligadas ao setor de eventos. Um dos dispositivos mais relevantes da Lei é o seu art. 4º, que dispõe acerca da redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que, por óbvio, é de extrema valia para a desoneração do passivo das empresas beneficiárias.
O fato é que, desde que disciplinou os enquadrados neste Programa, a Receita Federal do Brasil vem realizando sucessivas tentativas de reduzir os beneficiários, o que não pode ser aceito pelo contribuinte outrora contemplado. As mais novas tentativas são certamente as mais drásticas: a publicação da Medida Provisória nº 1202/2023 e do Projeto de Lei nº 1026/2024.
Em relação à MP nº 1202/2023, esta foi publicada nos últimos dias do ano de 2023 e trouxe a chocante decisão do Governo de simplesmente acabar com o PERSE a partir de abril deste ano, isto é, não mais em 2027, como inicialmente previsto. A notícia, por óbvio, causou choque e desespero à classe empresária do setor, o que fez com que fosse anunciado, em março de 2024, que este trecho seria retirado da MP quando da sua votação. Isso, contudo, não ocorreu até o presente momento, em que a MP já vige.
Somado a isso, foi publicado, em 27 de março, o Projeto de Lei nº 1026/2024, que, muito embora não tenha sido votado ainda, também pretende modificar o PERSE, tendo determinado às empresas antes contempladas pelo benefício o retorno gradual do pagamento dos tributos federais outrora dispensados em razão do art. 4º da Lei.
O que se tem hoje, então, é uma MP que prevê o fim do PERSE já em vigor e produzindo os seus efeitos desde o dia 01 de abril, e, em paralelo, um Projeto de Lei que também determina o fim gradual do benefício, mas com outros contornos e que ainda não foi votado. Em qualquer das situações, temos um cenário de extrema insegurança jurídica e de latentes ilegalidades, afinal, é vedada a revogação de uma isenção concedida por prazo certo e mediante condições determinadas, como assegura o art. 178 do Código Tributário Nacional.
Assim, diante das falhas legais e jurídicas dos projetos governamentais para materializar o fim do PERSE, qualquer contribuinte prejudicado pode – e deve – recorrer ao judiciário para que o benefício do programa que um dia lhe foi concedido, continue a ser até o termo final previsto.
MARINA N. NOGUEIRA REIS
Advogada do Nogueira Reis Advogados
Especialista em Direito Tributário.