Uma notícia animou os empresários brasileiros no mês de maio de 2023. É que o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco proferiu uma sentença reconhecendo a aplicação do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) a empresas que não estão com os seus CNAE’s abarcados na Portaria ME 11.266, editada pelo Ministério da Economia.

Como se sabe, em razão dos impactos econômicos e financeiros trazidos pelas restrições decorrentes da pandemia do COVID-19, a Lei nº 14.148/2021, comumente denominada de Lei do PERSE, trouxe disposições no sentido de mitigar as perdas das empresas ligadas ao setor de eventos, de modo a possibilitar, por exemplo, a renegociação extraordinária e personalizada de dívidas contraídas junto à União Federal, o pagamento de indenizações às pessoas jurídicas que mantiveram os seus funcionários empregados e, também, a prorrogação de validade de certidões de quitação de tributos federais.

Um dos dispositivos mais relevantes da Lei em questão, no entanto, é o seu art. 4º, que dispõe acerca da redução a zero, pelo prazo de 60 (sessenta meses), das alíquotas de quatro tributos federais: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que, por óbvio, é de extrema valia para a desoneração do passivo das empresas beneficiárias.

Ao delimitar estas empresas beneficiárias, então, a Lei determinou expressamente que a aplicação se daria a pessoas jurídicas que direta ou indiretamente exercessem atividades econômicas relacionadas ao setor de eventos. Em seguida, delegou a ato infralegal a indicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) efetivamente enquadrados nesta definição – que inicialmente foi a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021 e, posteriormente, a nova Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022.

No entanto, existem inúmeras empresas que, muito embora não tenham a sua atividade principal vinculada ao setor de eventos e, consequentemente, não tenham os seus CNAE`s abarcados pelas Portarias, também prestam serviços secundários relacionados a este setor.

Analisando a situação, então, de uma empresa de engenharia que também presta serviços de iluminação cênica e decoração para shows, festas e comemorações públicas e privadas, o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco entendeu que ainda que o seu CNAE não esteja abarcado pelas Portarias Ministeriais, as receitas oriundas de atividades relacionadas ao setor de eventos devem se submeter à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, exatamente como previsto pelo art. 4º da Lei do PERSE, em nome dos princípios da legalidade e da isonomia tributária.

Assim, pode-se dizer que há um interessante precedente para que empresas que prestem quaisquer atividades relacionadas a festejos, shows e comemorações, ainda que não tenham o seu CNAE principal relacionado a elas, possam usufruir dos benefícios do PERSE no que tange especificamente a estas receitas.

MARINA N. NOGUEIRA REIS – Advogada do Nogueira Reis Advogados.