É certo que, diante de um sistema tributário tão complexo e desfavorável às empresas como o brasileiro, não há, hoje, assunto que assombre mais os empresários do aquele referente aos limites da sua responsabilidade perante as dívidas tributárias de suas empresas. Não por outro motivo, o tema ganha, a cada ano que passa, novos capítulos nos tribunais superiores.

A boa notícia é que a questão parece, finalmente, ter ganhado contornos definidos. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em 25 de maio deste ano, decidiu o Tema Repetitivo nº 981 no sentido de que o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada, pode ser autorizado contra o sócio que exerça poderes de administração da sociedade na data em que a mesma for dissolvida irregularmente, ainda que este sócio não tenha exercido poderes de gerência na data dos fatos que deram origem à cobrança.

Percebe-se, então, que não há tantas novidades quando se compara a conclusão acima citada com aquela já trazida no Tema nº 962, definido em novembro de 2021 também pelo STJ, e que estipulou que, em caso de mero inadimplemento, o sócio retirante não poderia sofrer o redirecionamento da dívida tributária se não mais figurasse no quadro societário da empresa ao tempo da sua dissolução irregular.

O que se nota, em verdade, é uma complementariedade entre as duas decisões, e, diante da importância do assunto para todos os empresários, torna-se oportuno dissecar um pouco do que agora se estabeleceu.

Em um primeiro plano, já que estamos falando de dissolução irregular, nada mais lógico do que conceituar o instituto em questão. Neste passo, de acordo com a Súmula nº 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente.

O grande ponto controvertido era, de fato, a conceituação do tal sócio-gerente citado. Seria o sócio-gerente à época da ocorrência das inadimplências tributárias ou o sócio-gerente ao tempo da dissolução irregular, que a tenha dado causa? Pois bem, como já apontado acima, após muitas discussões, o STJ definiu que, em verdade, a Execução Fiscal deve ser redirecionada ao sócio que exerce poderes de mando e gestão ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica, de modo que, se existia um outro sócio-gerente que se retirou do quadro societário da empresa antes dessa dissolução, o mesmo não mais responde pelas dívidas tributárias, ainda que exercesse poderes de gerência à época da ocorrência da suposta irregularidade que ensejou a tributação.

É claro que a situação não abarca os sócios retirantes que tenham agido com excesso de poder ou infração á lei. Estes, ainda que se retirem da sociedade, podem ser responsabilizados pessoalmente pelos débitos da pessoa jurídica da qual fez parte. No entanto, se o redirecionamento decorrer apenas da dissolução irregular da sociedade, é o sócio-gerente no momento desta dissolução que passará a figurar no polo passivo da Execução Fiscal, ficando livre de responsabilização, neste passo, o sócio retirante.

Assim, nota-se que o empresário deve, a partir de agora, ser ainda mais cauteloso em relação às empresas às quais decide se associar, afinal, precisa considerar o fato de que, com esta nova decisão do STJ, pode responder pessoalmente por dívidas tributárias contraídas muito antes do seu ingresso no quadro societário da pessoa jurídica!!! Assim, mais do que nunca, é necessário analisar todo o histórico tributário de uma empresa antes de cogitar a ela se associar!

Marina Nogueira Reis

Advogada integrante do Nogueira Reis Advogados.