O ITIV, também conhecido como ITBI, é um tributo de competência municipal incidente sobre as operações de transmissão de bens imóveis à título oneroso entre pessoas vivas. Sendo assim, toda vez que realizamos a compra e venda de bens imóveis este tributo incidirá sobre a operação.

Para calcular o montante devido à título de ITIV, aplica-se a alíquota determinada pelo Município sobre a base cálculo prevista em lei, qual seja, o valor venal do imóvel objeto da transferência.

É importante destacar, então, que a expressão “valor venal” reflete quanto o bem vale para o mercado na hipótese de ser alienado à vista e em condições normais. Ciente disso, é evidente que o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal. Dessa maneira, na prática, um imóvel vendido por R$ 150.000,00 deveria ter esse valor como a base de cálculo do ITIV devido pela operação.

Entretanto, na contramão dessas premissas, o que observamos em nossa rotina é que a SEFAZ/Salvador estabeleceu como seu modus operandi a atribuição de valor venal arbitrado de forma aleatória pela própria Prefeitura como base de cálculo do ITIV incidente sobre as operações de transmissão de bem imóvel, ignorando o valor efetivo da operação declarado pelo contribuinte.

Ou seja, a SEFAZ/Salvador vem, reiteradamente, desacreditando do valor da operação declarado pelo contribuinte e atribuindo como valor venal do imóvel objeto da transação montante presumido por ela através de referências genéricas, o qual, usualmente, é muito superior ao primeiro. Neste ponto, destaque-se que tal movimento acontece de forma automática, inexistindo processo administrativo prévio para apuração de fraude na declaração.

É evidente que a posição adotada pela Municipalidade é desproporcional e vem gerando danos ao patrimônio dos contribuintes, uma vez que o cálculo do ITIV, nos moldes realizados pela SEFAZ/Salvador, resulta na cobrança a maior do tributo, em razão da aplicação de base de cálculo arbitraria e desconexa com a realidade da operação de compra e venda efetuada.

Todavia, os contribuintes soteropolitanos já podem vislumbrar uma solução para este problema sério e persistente com o Fisco Municipal.

Isso porque, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp 1937821/SP, consolidou entendimento no sentido de que a base de cálculo do ITIV deve ser definida a partir do valor da transação declarada pelo próprio contribuinte. Em outras palavras, segundo o STJ, o Fisco está impedido de utilizar valor venal de referência, atribuído sem a existência de processo administrativo prévio, devendo observar o valor da transação indicado no contrato de alienação.

Esse entendimento materializa a preocupação com a legalidade da cobrança do ITIV, determinando de forma cristalina qual a base de cálculo do tributo, além de devolver a presunção de veracidade da declaração apresentada pelo contribuinte, que volta a ser o ponto de partida para o cálculo de apuração do montante devido nesta relação tributária.

Vale destacar que tal precedente possui efeito vinculante, devendo, portanto, ser seguido pelo Poder Judiciário, o que garante a homogeneidade da jurisprudência e a segurança jurídica dos contribuintes.

A partir do julgamento do REsp 1937821/SP, nosso sentimento de revolta com a postura da SEFAZ/Salvador fica ainda mais latente, uma vez que salta aos olhos a ilegalidade da utilização, à título de base de cálculo do ITIV, de valor venal do imóvel diverso daquele declarado pelo contribuinte sem processo administrativo prévio para análise de fraude em sua declaração.

Desse modo, o precedente do STJ nos possibilita bater às portas do Poder Judiciário para questionar a postura arbitraria e ilegal da SEFAZ/Salvador, além de garantir o acesso a restituição dos valores cobrados indevidamente à título de ITIV nos últimos cinco anos.

Vamos à luta!

 

Maria Clara do E. S. Melo

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