Marcelo N. Nogueira Reis

Para aqueles que não conhecem a fundo as disposições da própria Constituição Federal, é importante esclarecer que lá está textualmente assegurado: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, inc. X); “as pessoas jurídicas de direito público (…) prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (…)” (art. 37, § 6º). Por outro lado, a legislação penal prevê que “se o funcionário público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber ser indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza” (art. 316, § 1º, do Código Penal), tal Funcionário poderá responder por crime e sujeitar-se à pena de reclusão de 3 a 8 anos.

Faço estes lembretes legislativos para responder a alguns contribuintes que se sentem lesados por determinados atos cometidos pelos Fiscos de um modo geral, e acabam sem saber o que podem e o que não podem fazer para reparar os apontados abusos. É que com o acirramento da relação Fisco x Contribuintes, e com o “aperto” da Fiscalização Tributária, alguns excessos acabam sendo cometidos e os Contribuintes, revoltados, querem ver reparados os mal feitos perpetrados pelo Fisco. De fato, para nós que trabalhamos nesta espinhosa área tributária, é bastante comum vermos situações onde a Fiscalização, sem intenção, acaba por cometer atos que levam os Contribuintes a sofrerem certos constrangimentos. É o caso, por exemplo, de cobrança de tributo que anteriormente já foi pago ou compensado ; ou mesmo a cobrança de IPTU sobre bem imóvel que não pertence à pessoa (e tal fato deveria ser do conhecimento da Prefeitura); ou ITIV de terreno já vendido, onde o comprador parcelou o débito e parou de pagar, e a Prefeitura quer cobrar esta dívida do vendedor, que nada tem a ver com a dívida assumida e parcelada pelo comprador; o IR e ISS retidos pela fonte pagadora ou tomadora do serviço, mas o Fisco indevidamente insiste em cobrar do contribuinte o referido valor retido, em duplicidade.

De outro lado, com o “aperfeiçoamento” da legislação, hoje em dia uma autuação fiscal poderá resultar em inúmeros inconvenientes, partindo, em alguns casos, para o arrolamento dos bens da Empresa e/ou dos sócios, engessando-os; protesto da dívida junto aos Cartórios de Títulos e Documentos; inscrição da dívida no CADIN; penhora de bens; bloqueios de dinheiros em contas bancárias; entre outros tantos malefícios que podem surgir nesta relação. A exigência indevida de tributos pode resultar em grave dano moral, com a pertubação da paz, especialmente se esta cobrança for acompanhada de alguma publicidade da dívida junto aos meios de comunicação, com o nome do contribuinte associado à pecha de inadimplente. Nos dias atuais está sendo muito usual a propositura de Medida Cautelar Fiscal, onde o Fisco, diante de uma dívida de um determinado contribuinte, e com dificuldades de achá-lo para pagar e/ou de encontrar bens suficientes para garantir esta dívida, tenta direcionar a cobrança para outras pessoas que, em seu entendimento, tem relação com a tal dívida, elegendo-os como responsáveis. Ato contínuo, e antes mesmo que estas pessoas sejam avisadas que contra elas existe a mencionada Cautelar Fiscal, elas podem ter seus bens penhorados; suas contas correntes bloqueadas e todos os seus recursos indisponíveis, para garantir uma dívida que eles desconhecem. Ou seja, primeiro eles são atingidos e somente depois (bem depois!) é que eles são chamados para se defender.

Em todos estes casos, onde os contribuintes e ou terceiros se sentirem lesados, com abalo de sua imagem, eles poderão buscar o Judiciário para propor ação de indenização contra a Administração, e ao que se tem notícia este tipo de pedido tem recebido boa acolhida. O STJ, por exemplo, tem entendido que o simples ajuizamento, pelo Fisco, de uma execução fiscal indevida pode justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, e nestes casos o STJ vem decidindo com base nos precedentes que dizem respeito à inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e a protestos indevidos de títulos. E para efeito de indenização por dano moral, nem há necessidade de demonstração objetiva do constrangimento, bastando a presunção, em face das circunstâncias, de abalo íntimo sofrido pela pessoa. É presumido o resultado danoso do desgaste emocional, do incômodo e do estresse, porque tais pertubações são sentidas no íntimo do indivíduo.

Por todo o aqui exposto, saibam os contribuintes e demais pessoas que sejam indevidamente demandadas por dívidas tributárias, que podem buscar judicialmente o ressarcimento por danos morais e materiais, e as chances de sucesso são bem razoáveis, pois constitucionalmente a Fazenda Pública, seja a federal, a estadual ou a municipal, tem responsabilidade objetiva pelos danos que os seus agentes causarem ao contribuintes.

(*) Marcelo N. Nogueira Reis
(Advogado e Professor de Direito Tributário)