Em tempos de derrotas sucessivas e significativas para os contribuintes, especialmente no STF, temos que reconhecer que, em relação ao ITIV municipal, as últimas manifestações do STJ e do STF foram positivamente impactantes, solucionando problemas históricos dos contribuintes. O primeiro alento já veio no início de 2021, onde o STF, à unanimidade de seus Ministros, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. Esta decisão, assim, põe fim a qualquer tentativa das Prefeituras de se cobrar o ITIV antecipadamente, antes do registro imobiliário.

Ainda em 2021, e seguindo a mesma lógica do anterior precedente, o STF considerou indevida a cobrança do ITIV sobre a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel, pois não se admite a incidência do ITIV sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Também recentemente o STJ pôs fim a outra enorme polêmica, em relação à base de cálculo do ITIV, mais especificamente se os Municípios podem previamente arbitrar os valores venais dos imóveis unilateralmente, utilizando “tabelas” reproduzidas em seus sítios eletrônicos. Entendeu o STJ, de forma definitiva, que a base de cálculo do ITIV é o efetivo valor da transação declarado pelo contribuinte, este valor goza da presunção de veracidade, e se o Fisco entender que o montante declarado não está condizente com a realidade, ele poderá instaurar um procedimento administrativo próprio, para afastar esta presunção. Fica, portanto, invertido o sistema atualmente vigente, onde o Município arbitra unilateralmente o valor do imóvel, e ao contribuinte só resta pagar o ITIV ou brigar. Agora, com a decisão do STJ, o que vale é o que o contribuinte declarar como o valor da transação. O ITIV será pago sobre esse valor!!

Por fim, e para coroar estas positivas notícias do nosso Judiciário em termos de ITIV, o STF declarou que não incide o imposto na integralização do capital por meio de bens imóveis dados em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica, mesmo que a empresa adquirente tenha a atividade preponderante de compra e venda de bens imóveis, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. Ou seja, a partir desta definitiva manifestação do STF, não se deve mais recolher o ITIV no pagamento em bens imóveis que o sócio faz para integralização do capital social subscrito, que pode ocorrer tanto no início, na constituição da empresa, como também posteriormente, por ocasião do aumento do capital. E a empresa adquirente, agora, não precisa mais comprovar que a sua atividade preponderante se refere a negócios imobiliários.

São muitas notícias boas, relacionadas ao ITIV, e agora só resta torcer para que os Municípios se adaptem logo, alterando as suas leis, pois do contrário o Judiciário terá muito trabalho pela frente.

MARCELO NOGUEIRA REIS

(Advogado Tributarista e Sócio da Nogueira Reis Advogados)