O Estado da Bahia compreende ter autorização normativa para promover, de ofício, a inaptidão da inscrição estadual dos contribuintes. Pautado no art. 27 do Decreto Estadual nº 13.780/2012, este Ente Público promove a inaptidão de contribuintes que supostamente incorram nas infrações elencadas neste dispositivo infralegal. Tal modus operandi inviabiliza que estes contribuintes pratiquem suas operações mercantis regularmente, pois impede, por exemplo, a necessária emissão de nota fiscal.

Sucede que ao promover a inaptidão de modo oficioso, ou seja, unilateral, o Estado da Bahia viola direitos fundamentais previstos na Constituição Federal (CF/88). Isto, pois o art. 5º da CF/88, em seu inciso LV, estabelece que aos litigantes é dado o direito à ampla defesa e ao contraditório, em processo judicial ou administrativo. Tais normas impõem que seja dado ao indivíduo participar do processo que resultará em decisão capaz de interferir no seu plexo de direitos.

 Dessa maneira, tem-se que a inaptidão – ato que resulta em severa penalidade ao contribuinte – não deve, ou ao menos não deveria, ser praticada de ofício. Antes de sua adoção, faz-se necessário oportunizar ao contribuinte o exercício do direito de defesa. Considerando que o procedimento tem por objetivo aproximar-se da verdade material, é imprescindível que o contribuinte possa expor sua versão dos fatos, incluindo a produção de provas. Apenas observando estas condições será possível conferir maior grau de certeza acerca do cometimento de eventual infração.

Assim o é porque o contribuinte pode apresentar provas e argumentos capazes de elidir as conclusões da autoridade fazendária ou, ao menos, torná-las controversas, o que já é suficiente para a manutenção de sua aptidão cadastral enquanto pendente a análise fazendária, uma vez que deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro contribuinte.

O Estado da Bahia, entretanto, não tem observado estes direitos fundamentais dos contribuintes. No mais das vezes, há apenas o envio de uma notificação comunicando a inaptidão de ofício e intimando o contribuinte a regularizar sua situação. Melhor dizendo, são impostas a sanção e o dever do contribuinte de proceder em conformidade com o que o próprio Estado compreende como correto. Este procedimento adota a premissa de que as apurações promovidas pelo Fisco são incontestáveis, cabendo ao sujeito de direito apenas acatar a decisão proferida.

Tendo em vista tratar-se de um expediente administrativo muito utilizado, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é comumente instado a se manifestar sobre a questão. Apesar de inexistir um precedente judicial vinculante acerca do tema, há uma firme jurisprudência no sentindo de que o procedimento adotado pelo Estado da Bahia não respeita o processo legal, por violar os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

À luz destas peculiaridades jurídicas, tem-se que a inaptidão cadastral promovida pelo Estado da Bahia, quando praticada de ofício e unilateralmente, viola a ampla defesa e o contraditório. Por esse motivo, não deve o sujeito de direitos submeter-se às determinações do Fisco de imediato, principalmente quando compreender pela inconsistência da imputação que lhe está sendo feita. Antes disso, faz-se necessário buscar o reconhecimento da nulidade deste procedimento administrativo junto ao Poder Judiciário.

Paulo Henrique Oliveira Pacheco Junior
Advogado Tributarista do Nogueira Reis Advogados