Dentre as centenas de tributos existentes no País há o conhecido ITIV (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis) e o pagamento deste imposto se dá com a transmissão de propriedade de um imóvel. A base para cálculo do ITIV, legalmente, é o valor venal (valor de mercado) e nas operações de compra e venda é o valor da operação, ou seja, o valor da venda, que foi declarado na Promessa, no registro mobiliário e na Declaração de Imposto de Renda tanto do vendedor quanto do comprador.

Assim, conforme consta do próprio Código Tributário Municipal (Lei nº.7.186/2006), em seu Art. 116, inc. I, nas transmissões em geral, a base de cálculo do ITIV “é o valor dos bens ou direitos transmitidos”, e este valor, obviamente, é aquele que consta dos documentos da operação, declarado pelas partes. Se o imóvel é vendido por R$ 100 mil, esta é a base para cálculo do ITIV, e deveria ser pago desta forma.

Caso a Prefeitura discordasse deste valor, terá o direito de impugná-lo, para buscar o valor efetivo de mercado, e com isto se iniciaria um procedimento de acertamento de valor. Ou seja, a presunção  deveria ser sempre pela verdade das declarações, considerando como corretos os valores informados pelas partes nas operações de compra e venda. E não podia ser diferente, pois todos devem ser considerados inocentes, até prova ao contrário.

Mas esta verdade jurídica não é assim praticada em Salvador, pois aqui é a Prefeitura quem diz quanto vale cada imóvel localizado em Salvador, e os tais valores já estão até no site da Sefaz, para quem quiser pesquisar.

E aquela presunção da verdade, que existia antes, foi totalmente invertida, pois agora a presunção é da mentira, ou seja, pouco importa para o Fisco o valor real da operação, pois para pagamento do ITIV a base será o valor por ela arbitrado, que consta do seu site, a não ser, é claro, que o “valor dela” seja menor que o da operação.

Engraçado, não é? E o pior é que ninguém mais consegue pagar o ITIV se não for via site da Sefaz, indo no “passo a passo”, e obviamente travando a operação se a base de cálculo for menor do que o valor “encontrado” pela Sefaz.

Está tudo errado!! Valor venal obviamente é o valor de venda do imóvel, como já sacramentado pelo Judiciário há muito tempo, e não o valor que a Prefeitura acha que vale o imóvel. Esta presunção de que todos são mentirosos não pode prevalecer!! Deve merecer fé aquilo que pelo vendedor e comprador está declarado na Promessa de Compra e Venda, ou na Escritura e na Declaração de Imposto de Renda.

Para mim está tudo errado, como já disse, e mais uma vez nos deparamos com a presunção por parte do Fisco de que todos nós somos mentirosos e fraudadores. Não aceito isto, e caso eu venha a adquirir um imóvel não me submeterei a esta nova regra da Prefeitura. Pagarei meu ITIV, como sempre fiz, sobre o valor efetivo da operação, e não sobre o valor que o Fisco acha que vale o imóvel. Se não me deixarem pagar o valor devido, então buscarei o Judiciário para depositar judicialmente a diferença. Simples assim!!

(*) MARCELO N. NOGUEIRA REIS.
(Advogado Tributarista)